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OE declara constitucional lei que proíbe fogos de artifício ruidosos em Avaré

Municípios podem estabelecer medidas contra poluição sonora.   O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou constitucional a Lei 2.358/20, do município de Avaré, que proíbe o uso de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos com efeitos sonoros ruidosos, como estouros e estampidos. Apenas o artigo 5º da norma, que estabelece prazo para a regulamentação da lei pelo Poder Executivo, foi declarado inconstitucional pelo colegiado. A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo prefeito do município de Avaré, para quem a competência para legislar sobre a matéria não seria municipal. De acordo com o relator da ação, desembargador Ademir Benedito, porém, a lei impugnada veicula apenas normas de polícia administrativa e, dessa forma, não se inclui do rol de matérias reservadas ao Executivo. “Em algumas hipóteses o Poder Legislativo pode criar programas dentro da competência concorrente, desde que não adentre na estrutura ou gestão dos órgãos da Administração Pública”. Segundo o magistrado, a legislação municipal em questão versa sobre direito ambiental, cuja competência legislativa é concorrente entre União e Estados, podendo o município suplementá-la desde que haja interesse local e harmonia entre a lei municipal e as regras editadas pelos demais entes federativos. “A medida adotada pelo município visa diminuir a poluição sonora que causa desassossego e compromete a saúde de seus cidadãos e animais, estando inequivocamente presente o interesse local. As normas federais autorizam aos municípios o estabelecimento de programas de controle de poluição sonora de acordo como interesse local, podendo, inclusive, proibir a emissão de ruídos sonoros, como disciplinou a norma em exame”, destacou. Apenas em relação ao artigo 5º, que dispõe sobre o prazo de 60 dias para que o Poder Executivo regulamente a lei, o desembargador apontou haver inconstitucionalidade, pois “exorbita a competência material parlamentar”. “Levando em conta que não compete ao Poder Legislativo impor prazo para que o Executivo pratique o ato de regulamentação, inexistindo, pois, subordinação, impossível deixar de reconhecer, nesse dispositivo, vício de constitucionalidade.”     Direta de Inconstitucionalidade nº 2285648-32.2020.8.26.0000     imprensatj@tjsp.jus.br   Siga o TJSP nas redes sociais:   www.facebook.com/tjspoficial www.twitter.com/tjspoficial www.youtube.com/tjspoficial www.flickr.com/tjsp_oficial www.instagram.com/tjspoficial
21/07/2021 (00:00)
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