Quinta-feira
28 de Março de 2024 - 
ADVOCACIA CRIMINAL, CÍVEL E FAMÍLIA - ITAIM BIBI

cadastro e - mails

Esse é o meio de se sintonizar conosco. Cadastre seu e - mail para receber nossos boletins periodicos.

Previsão do tempo

Segunda-feira - São P...

Máx
33ºC
Min
22ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - São Pa...

Máx
33ºC
Min
23ºC
Chuva

Quarta-feira - São Pa...

Máx
33ºC
Min
24ºC
Chuva

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32

OE julga inconstitucionais gratificações por assiduidade e participação em sessões para servidores de Mogi Guaçu

Dispêndio de recursos públicos sem causa.   O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucionais leis que concediam aos servidores municipais de Mogi Guaçu gratificações por assiduidade (Lei Complementar nº 19/95) e participação em sessões da Câmara Municipal (art. 5º da LC 23/95) e também incentivo funcional por grau de instrução (art. 6º da LC 1.370/18). De acordo com o colegiado foram violados princípios constitucionais que balizam a Administração Pública De acordo com o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador João Carlos Saletti, tratam-se de “vantagens que retratam dispêndio público sem causa, não se vislumbrando o atendimento do interesse público e exigências do serviço”. “Nos termos dispostos, o legislador parece ter desejado beneficiar o servidor por mero adimplemento de deveres funcionais, seja apenas pelo fato de não se ausentar do serviço em cada mês (gratificação por assiduidade) ou por participar de sessões da Câmara (gratificação por participação nas sessões da Câmara)”, afirmou o magistrado. Quanto à gratificação de incentivo funcional por grau de instrução, o relator destacou que “a norma permite a concessão da vantagem aos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo, mesmo sem aderência do nível de instrução e as atribuições do cargo”, o que é inconstitucional. O desembargador também ponderou que não é possível utilizar gratificação ou adicional para majorar a remuneração de servidores. “Conceder tais vantagens somente se justifica em situações específicas em razão de efetivo interesse público e às exigências do serviço, de que não se trata na hipótese em julgamento. A criação da vantagem pode ser virtuosa no espírito de auxiliar os servidores, mas desatende os princípios constitucionais inafastáveis e que balizam a Administração Pública”, escreveu. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2097506-44.2020.8.26.0000           imprensatj@tjsp.jus.br   Siga o TJSP nas redes sociais:         www.facebook.com/tjspoficial         www.twitter.com/tjspoficial         www.youtube.com/tjspoficial         www.flickr.com/tjsp_oficial         www.instagram.com/tjspoficial
25/11/2021 (00:00)
Visitas no site:  15390660
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.