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Emissora é responsabilizada pela exposição de criança sem autorização dos pais

Fixada indenização por violação de direito de imagem. A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de São José do Rio Preto que condenou emissora de televisão e afiliada a indenizarem criança e os pais dela pela pulgação não autorizada da imagem do menino em reportagem. A reparação foi fixada em R$ 16 mil para a criança e R$ 5 mil para cada genitor. Segundo os autos, a equipe de jornalismo colocou uma pipa no ar e orientou o jovem a segurar a linha para compor a gravação de uma matéria sobre os perigos de crianças empinarem pipas. Os pais não foram consultados nem autorizaram a exposição da imagem. No recurso, as apelantes defenderam o caráter educativo da matéria e alegaram que a condenação representaria restrição à liberdade de imprensa. Porém, o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, afirmou que o direito de preservação da imagem de crianças e adolescentes é praticamente absoluto, só podendo ser minimizado ou excluído com autorização expressa dos responsáveis. “Não importa que não tenha sido pulgado algum fato injurioso ou prejudicial ao nome do menor e seus familiares, exatamente porque a preservação da imagem independe do fim a que se destina e o único fator que dá juridicidade a exposição da criança é a autorização dos pais, competindo lembrar que a proteção do direito de imagem não está associada a violação da honra. Decorre simplesmente da exposição do retrato do inpíduo”, salientou. O magistrado também apontou que não é possível excluir a emissora principal da obrigação de indenizar, uma vez que são empresas do mesmo grupo, e enfatizou que não existe excludente capaz de anular o direito dos autores, uma vez que o exercício da imprensa possui limites que a própria lei estabelece, “priorizando uma criança indefesa contra as agendas informativas que buscam patrocínio, publicidade e aumento da audiência”. “Se a requerida não conscientizou a sua licenciada de Rio Preto a respeitar direitos de imagem e não blindou a imagem da criança com borrões que impedissem a sua identificação, responde pela ilicitude.” Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Alcides Leopoldo e Marcia Dalla Déa Barone. Apelação nº 1052724-16.2022.8.26.0576 Siga o TJSP nas redes sociais: www.facebook.com/tjspoficial www.x.com/tjspoficial www.youtube.com/tjspoficial www.flickr.com/tjsp_oficial www.instagram.com/tjspoficial www.linkedin.com/company/tjesp
06/10/2026 (00:00)
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