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Atualidades Jurídicas

Gurgel de Faria completa 12 anos no STJ; trajetória é marcada por atuação no direito público

​Gurgel de Faria tomou posse como ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em setembro de 2014, ocupando a cadeira 17, anteriormente pertencente à ministra Eliana Calmon. Após 12 anos no Tribunal da Cidadania, o ministro preside, desde janeiro de 2026, a Primeira Seção e integra a Primeira Turma, ambas especializadas em direito público.Nascido no Recife, Gurgel de Faria é graduado em direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), mestre e doutor em direito público pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e professor da UFRN, atuando em colaboração com a Universidade de Brasília (UnB). Ingressou na magistratura como juiz do trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT21) e tornou-se desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) em 2000, aos 30 anos, sendo, à época, o mais jovem do país a exercer a função, também foi presidente da corte no biênio 2009-2011.​​​​​​​​​Ministro Gurgel de Faria faz parte da Primeira Seção e da Primeira Turma.​Quando tomou posse no STJ, em 2014, o magistrado iniciou suas atividades na Quinta Turma e na Terceira Seção, colegiados especializados em direito penal. Posteriormente, passou a integrar a Primeira Turma e a Primeira Seção, órgãos especializados em direito público, onde atualmente julga temas de direito administrativo, tributário e previdenciário. Foi ouvidor do STJ no período de 2024 a 2025 e membro efetivo do Conselho da Justiça Federal (CJF) no biênio 2024-2026. Atualmente, Gurgel de Faria é o presidente do Conselho Deliberativo do Programa de Assistência aos Servidores do Superior Tribunal de Justiça (Pró-Ser).Em razão de sua trajetória acadêmica, o ministro foi homenageado em 2023 com a publicação, em dois volumes, da obra Temas de Direito Tributário nos Tribunais Superiores e Administrativos: STJ e STF, que reúne artigos de persos juristas em reconhecimento à sua contribuição para o direito tributário.Aposentadoria especial para motoristas e cobradoresEm 2026, o ministro foi relator no julgamento dos recursos repetitivos 2.164.724 e 2.166.208, que tratou do Tema 1.307. A Primeira Seção fixou a tese de que é possível reconhecer a aposentadoria especial por trabalho penoso de motoristas/cobradores de ônibus ou de motoristas de caminhão exercido posteriormente à Lei 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica inpidualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde.O entendimento foi firmado em processo no qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia que, após a mudança legislativa de 1995, não seria mais possível conceder aposentadoria especial com base apenas na profissão exercida.Para o relator, a ausência de regulamentação específica sobre a penosidade não elimina a possibilidade de reconhecimento da atividade especial. "Consolidou-se, porém, a jurisprudência no sentido da necessidade de demonstração efetiva e habitual da exposição, não bastando o enquadramento presumido por categoria", afirmou.Recolhimento de adicional da Cofins-ImportaçãoNo mesmo ano, o ministro relatou o Tema 1.380, no qual a Primeira Seção estabeleceu que "o adicional da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a zero para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do artigo 8º, parágrafos 21 e 21-A, da Lei 10.865/2004".A solução uniformizou o entendimento entre as turmas de direito público do tribunal, que vinham dando decisões pergentes sobre a questão. "A lei que o institui é clara e suficiente, isto é, não há lacuna normativa a ser preenchida. Exigir norma específica adicional para fazer o tributo incidir sobre produtos com alíquota zero seria, paradoxalmente, ampliar por via interpretativa o alcance de um benefício fiscal, o que o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) expressamente veda", disse.
09/09/2026 (00:00)
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