Sexta-feira, 
25 de Setembro de 2026 - 
ADVOCACIA CRIMINAL, CÍVEL E FAMÍLIA - ITAIM BIBI

cadastro e - mails

Esse é o meio de se sintonizar conosco. Cadastre seu e - mail para receber nossos boletins periodicos.

Previsão do tempo

Segunda-feira - São P...

Máx
33ºC
Min
22ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - São Pa...

Máx
33ºC
Min
23ºC
Chuva

Quarta-feira - São Pa...

Máx
33ºC
Min
24ºC
Chuva

Controle de Processos

Aqui você pode acompanhar os andamentos dos seus processos judiciais conosco.

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32

Mantida condenação de homem que vendia combustíveis em casa

Mais de 1,6 mil litros apreendidos no imóvel. A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Criminal de Santana de Parnaíba que condenou homem por comercializar combustíveis em desacordo com as normas estabelecidas. A pena foi fixada em um ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da pena. Segundo os autos, a Polícia Civil recebeu informação sobre o comércio ilegal de combustíveis e, durante diligência no local, flagraram o réu vendendo combustíveis sem procedência e sem mínimas condições de armazenamento no quintal de sua residência. Foram apreendidos 1,7 mil litros de gasolina, álcool e diesel. Para o relator do recurso, desembargador Edison Brandão, os depoimentos, laudos periciais e a confissão do réu comprovaram a prática do crime. A defesa alegou ausência de conhecimento técnico para avaliar a qualidade do combustível, mas o magistrado destacou que a condenação decorreu da venda sem autorização. “Como é de conhecimento geral, a venda de combustíveis depende de autorização e fiscalização da ANP e, portanto, o armazenamento e venda, como ocorreu na hipótese, configura o crime pelo qual foi condenado.” O magistrado acrescentou que a quantidade apreendida e as informações de vendas anteriores evidenciaram a atividade comercial clandestina. Completaram a turma julgadora os desembargadores Luis Soares de Mello e Roberto Porto. A votação foi unânime. Apelação nº 1501438-73.2024.8.26.0542 Siga o TJSP nas redes sociais: www.facebook.com/tjspoficial www.x.com/tjspoficial www.youtube.com/tjspoficial www.flickr.com/tjsp_oficial www.instagram.com/tjspoficial www.linkedin.com/company/tjesp
25/09/2026 (00:00)
Visitas no site:  26699093
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.