Domingo
03 de Maio de 2026 - 
ADVOCACIA CRIMINAL, CÍVEL E FAMÍLIA - ITAIM BIBI

cadastro e - mails

Esse é o meio de se sintonizar conosco. Cadastre seu e - mail para receber nossos boletins periodicos.

Previsão do tempo

Segunda-feira - São P...

Máx
33ºC
Min
22ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - São Pa...

Máx
33ºC
Min
23ºC
Chuva

Quarta-feira - São Pa...

Máx
33ºC
Min
24ºC
Chuva

Controle de Processos

Aqui você pode acompanhar os andamentos dos seus processos judiciais conosco.

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32

Bolsa de valores não é responsável por extravio de títulos de investidor

Ressarcimento a cargo de corretora. A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 35ª Vara Cível da Capital que condenou massa falida de corretora pela perda de títulos de dívida agrária (TDAs) de fundação filantrópica. O colegiado também ratificou a decisão que isentou a bolsa de valores brasileira pela situação. De acordo com os autos, a autora comprou cerca de 48 mil TDAs sob gestão da corretora ré. Após a liquidação desta, indicou ser dona dos créditos, mas foi informada de que os títulos não haviam sido encontrados. Embora a apelante tenha alegado que a bolsa de valores tinha o dever de impedir operações sem sua autorização, o relator do recurso, desembargador Nuncio Theophilo Neto, confirmou o entendimento de 1º Grau de que “o ilícito praticado deveu-se exclusivamente à corretora, que era regular e formalmente constituída pela autora para agir em seu nome, inexistindo nos autos qualquer elemento probatório no sentido de que a [apelada] tenha ignorado qualquer comunicado ou oposição da apelante no sentido de que a [corretora] atuasse em seu nome”. Para o magistrado, reconhecer a responsabilidade da bolsa de valores “seria o mesmo que atribuir responsabilidade a um órgão registrador pelo mal feito do mandatário regularmente constituído, sem que aquele minimamente fosse comunicado da revogação do mandato.” Completaram a turma julgadora os magistrados João Carlos Calmon Ribeiro e Julio Cesar Franco. A votação foi unânime. Apelação nº 1057415-51.2019.8.26.0100 Siga o TJSP nas redes sociais: www.facebook.com/tjspoficial www.x.com/tjspoficial www.youtube.com/tjspoficial www.flickr.com/tjsp_oficial www.instagram.com/tjspoficial www.linkedin.com/company/tjesp
02/05/2026 (00:00)
Visitas no site:  21629658
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.